1Base Legal da Reforma Tributária
A Reforma Tributária tem como marco constitucional a Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que reestruturou a tributação sobre o consumo no Brasil. A regulamentação veio com a Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), além de promover alterações substanciais na LC n.º 123/2006 — Lei Geral do Simples Nacional.
"Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados..."
Em consonância com esse princípio, a EC 132/2023 garantiu expressamente a preservação do Simples Nacional no novo modelo tributário.
2O Simples Nacional Continua?
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 preservam expressamente o regime simplificado para micro e pequenas empresas. O Simples continuará unificando tributos em uma única guia (DAS), com alíquotas progressivas conforme o faturamento.
A manutenção do regime beneficia os mais de 11 milhões de micro e pequenas empresas enquadradas. No entanto, a estrutura precisará se adaptar para incorporar o IBS e a CBS, o que implica ajustes operacionais, mudanças no conceito de receita bruta e novas decisões estratégicas sobre a forma de recolhimento.
Sistema anterior
- PIS e COFINS (federal)
- ICMS (estadual)
- ISS (municipal)
- IPI em alguns casos
- Recolhimento unificado via DAS
- Sem crédito transferível para B2B
Após a Reforma
- CBS substitui PIS, COFINS e IPI
- IBS substitui ICMS e ISS
- DAS preservado para demais tributos
- Opção de recolher IBS/CBS por fora
- Possibilidade de crédito em B2B
- Alíquotas do DAS recalibradas
3O que são IBS e CBS
A Reforma implementa o IVA Dual (Imposto sobre Valor Agregado duplo), composto por dois novos tributos que substituirão cinco existentes:
| Tributo | Sigla | Competência | Substitui | Alíquota-teste 2026 |
|---|---|---|---|---|
| Contribuição sobre Bens e Serviços | CBS | Federal | PIS, COFINS, IPI | 0,9% |
| Imposto sobre Bens e Serviços | IBS | Estadual e Municipal | ICMS, ISS | 0,1% |
| Imposto Seletivo | IS | Federal | — | A partir de 2027 |
Princípios do IVA Dual
O IBS e a CBS seguem os princípios do modelo internacional de IVA: não-cumulatividade plena (fim do efeito cascata), tributação no destino e alíquota uniforme nacional para o IBS, eliminando a guerra fiscal entre estados.
No momento do pagamento via cartão ou Pix, o sistema bancário separará automaticamente a parcela do IBS e CBS, enviando-a diretamente ao fisco. Isso elimina o "float financeiro" que muitas empresas utilizavam como capital de giro entre a venda e o vencimento do imposto.
A alíquota-padrão máxima do IVA Dual está estimada entre 26,5% e 28,6% sobre a maioria dos bens e serviços no regime regular. O Simples Nacional terá alíquotas próprias e diferenciadas, calibradas pelo CGSN.
4Novo Conceito de Receita Bruta
A LC 214/2025 alterou o §1.º do art. 3.º da LC 123/2006, ampliando o conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional.
"Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."
| Item | Antes (LC 123/2006 original) | Após LC 214/2025 |
|---|---|---|
| Venda de bens e prestação de serviços | Incluído | Incluído |
| Juros por inadimplência de clientes | Não incluído | Agora incluído |
| Comissões ligadas à atividade principal | Não incluído | Agora incluído |
| Receitas com bens imateriais e direitos | Não incluído | Agora incluído |
Consolidação de receitas por CPF — §19, art. 3.º
A LC 214/2025 determina a soma das receitas brutas de todas as inscrições do mesmo contribuinte — inclusive quando atuar como MEI ou em outros CNPJs — no mesmo ano-calendário, reduzindo o risco de fragmentação artificial de faturamento.
5Opções de Recolhimento do IBS e CBS
A LC 214/2025 prevê duas formas de tributação para as empresas optantes pelo Simples em relação ao IBS e à CBS:
| Modalidade | Como funciona | Crédito para clientes | Indicado para |
|---|---|---|---|
| Regime Unificado (DAS) | IBS e CBS recolhidos dentro do DAS, de forma simplificada | Limitado ao valor do Simples | Empresas B2C |
| Regime Regular (por fora) | IBS e CBS apurados separadamente, no regime não-cumulativo | Crédito pleno transferível | Empresas B2B com alto volume de insumos |
A lei permite que as empresas optem entre os dois regimes mais de uma vez ao longo do ano, e não apenas em janeiro, conferindo maior flexibilidade estratégica.
A LC 214/2025 veda o retorno ao regime unificado (DAS) por dois anos consecutivos quando o contribuinte tiver solicitado ressarcimento de créditos de bens de capital no regime regular.
6Simples Híbrido
O Simples Híbrido é a modalidade em que a empresa mantém o recolhimento dos demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP e parcialmente ICMS/ISS na transição) pelo DAS, mas opta por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do documento unificado.
Vantagens do Simples Híbrido
Não-cumulatividade plena do IBS e CBS. Geração e transferência de créditos plenos para clientes do regime regular (B2B). Potencial redução de carga efetiva para empresas com alto volume de insumos tributados.
Desvantagens e riscos
Maior complexidade operacional e fiscal. Necessidade de controle rigoroso de créditos e débitos. Restrição de retorno ao DAS após ressarcimento de créditos de capital. Exige EFD e apuração paralela.
7Créditos de IBS e CBS no Simples Nacional
A questão dos créditos de IBS e CBS é um dos pontos de maior impacto estratégico. O regime simplificado, por sua natureza cumulativa, afeta a posição competitiva em cadeias B2B.
| Situação | Crédito para o adquirente | Impacto competitivo |
|---|---|---|
| Fornecedor no Simples — DAS completo | Limitado ao IBS/CBS apurado no regime simplificado | Desvantagem em B2B |
| Fornecedor no Simples Híbrido | Crédito pleno no regime regular | Competitivo em B2B |
| Fornecedor no Lucro Real / Presumido | Crédito pleno do IBS/CBS não-cumulativo | Referência de mercado |
Empresas do Simples que vendem predominantemente para outras empresas podem enfrentar pressão competitiva, pois seus clientes obterão créditos menores de IBS/CBS em comparação com compras de fornecedores do regime regular. Em setores com forte tributação na cadeia, esse diferencial pode ser determinante na escolha do fornecedor.
8MEI e a Reforma Tributária
O Microempreendedor Individual continuará recolhendo exclusivamente pelo DAS-MEI, que unifica INSS, ISS e/ou ICMS. A categoria é isenta do IBS e da CBS, preservando integralmente sua estrutura tributária simplificada.
Consolidação de receitas CPF + CNPJ
A receita obtida pela pessoa física (CPF) passa a ser somada ao faturamento do CNPJ do MEI para fins de enquadramento, ampliando o controle do limite de faturamento e reduzindo a fragmentação artificial de receitas.
Prazo de opção para 2027
MEIs e empresas do Simples terão até setembro de 2026 para optarem se, a partir de 2027, continuarão no regime favorecido ou migrarão para o novo sistema tributário.
9Nanoempreendedor — Nova Categoria
A LC 214/2025 criou a figura do nanoempreendedor, nova categoria de pessoa física com isenção total de IBS e CBS, desde que não opte pelo regime MEI.
| Critério | Definição |
|---|---|
| Receita bruta anual máxima | R$ 40.500,00 — equivalente a 50% do limite do MEI |
| Requisito negativo | Não pode ser optante pelo regime MEI |
| IBS / CBS | Isento por padrão |
| Opção pelo regime regular | Permitida — sujeita-se às regras gerais do IBS/CBS |
| Plataformas digitais (transporte / entrega) | Base de cálculo = 25% do valor bruto mensal recebido |
O objetivo é fomentar a formalização de pequenas atividades informais — autônomos de beleza, manutenção, artesanato, serviços gerais — com custo zero de tributos sobre consumo.
10Cronograma de Transição 2026–2033
A Reforma prevê transição gradual de 8 anos, durante a qual o sistema atual e o novo modelo coexistem, com extinção progressiva dos tributos antigos.
Conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS n.º 1, de 23/12/2025, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não haverá qualquer alteração em 2026. O destaque de IBS e CBS em documentos fiscais só será exigido a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição.
11Obrigações Acessórias
Multa do PGDAS-D — Nova regra de prazo
A contagem do prazo para lançamento da multa por atraso na entrega do PGDAS-D começa a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega, e não mais no primeiro dia do quarto mês do ano seguinte, como ocorria anteriormente.
A mudança exige controle mais rigoroso das declarações mensais. Antes, o contribuinte tinha até o primeiro dia do quarto mês do ano seguinte. Agora, a penalidade pode ser aplicada imediatamente após o prazo.
CNPJ para pessoas físicas contribuintes
A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes do CBS e do IBS deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição não transforma a pessoa física em jurídica — serve exclusivamente para facilitar a apuração pelo fisco.
Novos documentos fiscais previstos
| Documento | Finalidade | Vigência |
|---|---|---|
| NF-e com campos IBS/CBS | Destaque obrigatório nas notas (regime regular) | Jan/2026 — informativo |
| NF-e Simplificada | Versão ágil para vendas presenciais a PJ, com contingência offline | A regulamentar |
| DeRE | Declaração de Regimes Específicos para apuração assistida do IBS/CBS | A regulamentar |
| NFS-e com IBS/CBS | Nota Fiscal de Serviços com destaque do IBS/CBS | 2026 facultativo — 2027 obrigatório |
12Impacto nas Alíquotas do DAS
Com a incorporação gradual do CBS e IBS ao DAS, as alíquotas do Simples serão recalibradas. O CGSN está finalizando as novas tabelas; estimativas técnicas apontam os seguintes impactos por Anexo até 2033:
| Anexo | Segmento | Alíquota atual | Aumento estimado até 2033 | Impacto médio |
|---|---|---|---|---|
| Anexo I | Comércio / E-commerce | 7,3% – 11,6% | +1,8 a 3,2 p.p. | ~+25% |
| Anexo II | Indústria / Manufatura | 7,3% – 12,6% | +2,0 a 3,5 p.p. | ~+27% |
| Anexo III | Serviços — Fator r > 28% | 6,0% – 17,4% | +1,5 a 4,2 p.p. | ~+22% |
| Anexo IV | Limpeza / Vigilância | 4,5% – 16,8% | +1,2 a 4,0 p.p. | ~+20% |
| Anexo V | Serviços — Fator r < 28% | 15,5% – 30,5% | +1,0 a 3,5 p.p. | Caso a caso |
As projeções são baseadas em análises da Receita Federal e de especialistas tributários publicadas antes da definição final pelo CGSN. As alíquotas definitivas do DAS pós-2027 serão publicadas em resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional.
13Planejamento Tributário para o Simples
Diante das mudanças trazidas pela Reforma, as empresas do Simples precisam adotar uma postura proativa de planejamento tributário.
Mantenha no DAS: se sua empresa vende ao consumidor final (B2C) e não se beneficia de créditos de IVA. Considere o Simples Híbrido: se você vende para outras empresas (B2B) e seus clientes valorizam créditos de IBS/CBS, ou se sua empresa tem alto volume de insumos tributados que geram crédito compensável.
que não é seu.